Artigo 149.º
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Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 24/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais, os planos especiais e os planos regionais de ordenamento do território divulgados nos termos previstos no artigo anterior devem ainda ser objecto de publicação em dois jornais diários e num semanário de grande expansão nacional.
- 2 -Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem como em dois jornais de expansão regional ou local e num jornal de expansão nacional.
- 3 -Os instrumentos de gestão territorial cuja área de intervenção incida sobre o território municipal devem ainda ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em jornais de expansão local ou regional.