- 1 -Após a publicação no Diário da República de instrumento de gestão territorial sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente pela respectiva elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente uma declaração contendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
- 2 -A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano através da respectiva página da Internet, podendo igualmente ser publicitada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 151.º-A — Informação e divulgação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Aditado