- 1 -No prazo de 120 dias serão aprovados os regulamentos, que definirão:
- a)A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração do plano director municipal;
- b)Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
- c)Os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território;
- d)Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território;
- e)A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos planos.
- 2 -Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias:
- a)A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;
- b)O diploma legal de criação do observatório referido no artigo 144.º, n.º 2;
- c)Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial;
- d)Decreto regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.
Artigo 155.º — Regulamentação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/07/2015