- 1 -O programa nacional da política de ordenamento do território, concretizando as opções definidas no plano nacional de desenvolvimento económico e social, define um modelo de organização espacial que estabelece:
- a)As opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural;
- b)Os objectivos e os princípios assumidos pelo Estado, numa perspectiva de médio e de longo prazos, quanto à localização das actividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;
- c)Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais;
- d)Os objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infra-estruturas e de equipamentos estruturantes;
- e)As orientações para a coordenação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento regional, em particular para as áreas em que as condições de vida ou a qualidade do ambiente sejam inferiores à média nacional;
- f)Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos naturais;
- g)As medidas de coordenação dos planos sectoriais com incidência territorial.
- 2 -O programa nacional da política de ordenamento do território pode estabelecer directrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 28.º — Conteúdo material
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Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 12/07/2015