Artigo 38.º
Elaboração
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
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- 1 -A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
- 2 -A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem, nomeadamente, constar:
- a)A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- b)A especificação dos objectivos a atingir;
- c)A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
- d)O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
- e)O prazo de elaboração;
- f)A composição da comissão mista de coordenação quando haja lugar à respectiva constituição.
- 3 -A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.