Artigo 38.º
Elaboração
Redação registada como em vigor em 24/09/2007.
Esta redação foi substituída em 13/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
- 2 -A elaboração dos planos sectoriais é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
- a)A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- b)A especificação dos objectivos a atingir;
- c)A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
- d)O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
- e)O prazo de elaboração;
- f)As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente diploma;
- g)A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.
- 3 -A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
- 4 -A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
- 5 -Sempre que a entidade responsável pela elaboração do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
- 6 -Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.