Artigo 40.º
Participação
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 24/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Emitidos os pareceres das entidades consultadas bem como da comissão mista de coordenação, quando exista, e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social.
- 2 -Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 30 dias, os documentos referidos no número anterior podem ser consultados nas sedes da entidade pública responsável pela elaboração e dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
- 3 -A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
- 4 -Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.