- 1 -A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
- a)O tipo de plano especial;
- b)A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- c)A especificação dos objectivos a atingir;
- d)O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
- e)A indicação do serviço ou entidade competente para a elaboração, bem como dos municípios que devem intervir nos trabalhos;
- f)A composição da comissão de acompanhamento;
- g)O prazo de elaboração.
- 2 -A composição da comissão de acompanhamento é definida tendo em conta os critérios estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 46.º — Elaboração
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/07/2015