Artigo 53.º
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Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
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Os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território regional, nomeadamente estabelecendo:
- a)A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
- b)Os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos;
- c)As medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
- d)A política regional em matéria ambiental, bem como a recepção, a nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
- e)Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
- f)Medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.