- 1 -São objecto de ratificação pelo Governo os planos intermunicipais de ordenamento do território, bem como as alterações de que sejam objecto, com excepção das decorrentes de ratificação de planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -A ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
- 3 -A ratificação pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial.
- 4 -A ratificação dos planos intermunicipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 68.º — Ratificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/09/2007
Decreto-Lei n.º 316/2007 - 1.ª Série(19/09/2007)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 23/09/2007