Artigo 80.º
Ratificação
Redação registada como em vigor em 11/12/2003.
Esta redação foi substituída em 24/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território exprime o reconhecimento da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, abrangendo:
- a)Os planos directores municipais;
- b)Os planos de urbanização, na falta de plano director municipal eficaz;
- c)Os planos de pormenor, na falta de plano director municipal ou plano de urbanização eficazes.
- 2 -A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
- 3 -Quando não se verifique a conformidade devida, o Governo pode ainda proceder à ratificação no caso de:
- a)O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano regional de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação;
- b)O plano director municipal, não obstante a desconformidade com o plano sectorial, ter sido objecto de parecer favorável da entidade responsável pela elaboração deste no âmbito da comissão mista de coordenação;
- c)O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano intermunicipal de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação, ouvidos os restantes municípios;
- d)O plano de urbanização, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
- e)O plano de pormenor, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal ou o plano de urbanização, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
- 4 -Os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem mencionar expressamente a concordância da alteração proposta com os resultados da avaliação do plano efectuada.
- 5 -A ratificação de qualquer plano municipal de ordenamento do território nos termos do n.º 3 implica a automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a correspondente alteração de regulamentos e plantas por forma que traduzam a actualização da disciplina vigente.
- 6 -São igualmente objecto de ratificação as alterações dos planos municipais de ordenamento do território que não resultem do disposto no número anterior.
- 7 -Após a aprovação do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território terá carácter excepcional ocorrendo apenas nos seguintes casos:
- a)Quando, no âmbito do procedimento municipal de elaboração e aprovação, for suscitada a violação das disposições legais e regulamentares vigentes ou a incompatibilidade com instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A solicitação da câmara municipal.
- 8 -A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.