- 1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
- 2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
- a)Plano director municipal - três meses;
- b)Plano de urbanização - dois meses;
- c)Plano de pormenor - dois meses.
- 3 -Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 81.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 10/12/2003