Artigo 91.º
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Redação registada como em vigor em 11/12/2003.
Esta redação foi substituída em 24/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece, nomeadamente:
- a)A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
- b)A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;
- c)O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
- d)A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
- e)Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
- f)As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
- g)A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
- h)A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
- 2 -O plano de pormenor pode ainda, por deliberação da câmara municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
- a)Projecto de intervenção em espaço rural;
- b)Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar com definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar;
- c)Plano de conservação, reconstrução e reabilitação urbana, designadamente de zonas históricas ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
- d)Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
- e)Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
- 3 -O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.