- 1-O plano de pormenor é constituído por:
- a)Regulamento;
- b)Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;
- c)Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
- 2 -O plano de pormenor é acompanhado por:
- a)Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
- b)Relatório ambiental, sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 74.º, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
- c)Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
- d)Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
- 3 -Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior consistem em:
- a)Planta do cadastro original;
- b)Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;
- c)Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;
- d)Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;
- e)Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;
- f)Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;
- g)Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.
- 4 -Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 92.º — Conteúdo documental
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 10/12/2003