Artigo 92.º-A
Efeitos registais
Redação registada como em vigor em 24/09/2007.
Esta redação foi substituída em 25/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.
- 2 -O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as descrições prediais de que o requerente seja titular inscrito.
- 3 -Nas situações de estruturação da compropriedade ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende da apresentação, respectivamente, do acordo de estruturação da compropriedade ou de um dos contratos previstos no n.º 8 do artigo 131.º
- 4 -O acordo e os contratos referidos no número anterior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a data da respectiva celebração.
- 5 -É dispensada a menção do sujeito passivo nas aquisições por estruturação da compropriedade ou por reparcelamento.
- 6 -As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no acto de individualização no registo predial dos lotes respectivos.
- 7 -Nas situações previstas no presente artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.