- 1 -A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:
- a)Da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos sectoriais, planos especiais e planos municipais de ordenamento do território;
- b)(Revogada.)
- c)Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;
- d)Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor;
- e)(Revogada.)
- 2 -As adaptações referidas no número anterior devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos na parte afectada, aplicando-se o disposto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, às adaptações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º
- 4 -(Revogado.)
Artigo 97.º — Alteração por adaptação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 10/12/2003