Artigo 97.º-A
Rectificação
Redação registada como em vigor em 24/09/2007.
Esta redação foi substituída em 25/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As rectificações dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
- a)Correcções de erros materiais provenientes de divergências entre os elementos aprovados e os elementos publicados;
- b)Correcções de erros materiais ou de cálculo, patentes e manifestos, nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
- c)Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
- d)Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos.
- 2 -Ao procedimento de elaboração, aprovação e publicação das declarações de rectificação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.