- 1 -A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
- a)Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
- b)De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
- 2 -A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
- 3 -Os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Artigo 98.º — Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 12/07/2015