Artigo 99.º
Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A suspensão, total ou parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada por resolução do Conselho de Ministros quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas.
- 2 -A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.