Artigo 99.º
Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
Redação registada como em vigor em 24/09/2007.
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- 1 -A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a entidade pública responsável pela elaboração do plano sectorial.
- 2 -A suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.
- 3 -O acto que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.