- 1 -O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:
- a)Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;
- b)Abono de família e prestações complementares;
- c)Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.
- 2 -O regime de segurança social deverá ser complementado com acções que visem:
- a)O desenvolvimento cultural e físico do pessoal, bem como o aproveitamento dos seus tempos livres;
- b)A colocação dos seus filhos em creches e infantários.
Artigo 108.º — (Âmbito)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982