- 1 -O prazo de posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República ou da cessação da prestação de serviço militar.
- 2 -Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, mediante requerimento dos interessados, nomeadamente:
- a)Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;
- b)Por doença;
- c)Por caso fortuito ou de força maior que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação ao acto da posse no prazo legal.
Artigo 11.º — (Prazo de posse)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982