- 1 -A fixação das condições de trabalho, quando resulte da regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo e de harmonia com o critério definido no artigo 113.º
- 2 -A regulamentação de preceitos da legislação geral de trabalho que requeiram despacho do Ministro do Trabalho será feita, para o pessoal abrangido por este Estatuto, por despacho conjunto com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 117.º — (Modo de fixação das condições de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982