- 1 -Não é aplicável o regime de carreira a lugares do quadro dirigente, os quais são exercidos em comissão de serviço.
- 2 -A definição de pessoal dirigente, bem como as condições de provimento, remuneração, actividade e cessação de funções, serão fixadas em diplomas regulamentares.
Artigo 20.º — (Exclusão do regime de carreiras)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982