- 1 -Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.
- 2 -O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.
- 3 -Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu quadro próprio, fixado em diploma regulamentar.
Artigo 28.º — (Quadros)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1982