- 1 -O pessoal civil é responsável civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracções disciplinares e crimes essencialmente militares.
- 3 -A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral e dos demais preceitos deste capítulo.
- 4 -É excluída a responsabilidade civil e disciplinar do pessoal civil que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, desde que, sendo caso disso, delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 44.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982