- 1 -O funcionário ou empregado não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena.
- 2 -A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado, em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou empregado.
- 3 -A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.
Artigo 48.º — (Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo disciplinar)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982