Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, poderão as respectivas faltas ser justificadas se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º
Artigo 68.º — (Caso fortuito ou de força maior)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982