- 1 -Poderá ser concedida aos funcionários ou empregados em cada ano civil licença sem vencimentos por períodos não superiores a 90 dias, renováveis até ao máximo de 180 dias, desde que possam ser dispensados do serviço.
- 2 -Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, poderá ser concedida licença sem vencimentos por um período de um ano, renovável, podendo, nestas condições, os lugares serem preenchidos interinamente.
- 3 -A licença sem vencimentos não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias da função.
- 4 -A licença sem vencimentos acarreta o desconto de 1 dia e meio ou 2 dias úteis nas férias do ano seguinte ao do início da mesma por cada período de 1 mês ou fracção superior a 15 dias da licença usufruída, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal.
- 5 -A licença sem vencimentos poderá ser interrompida a pedido do interessado.
- 6 -A licença sem vencimentos não abre vaga no quadro.
Artigo 80.º — (Sem vencimentos)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982