- 1 -Quando não seja precedido de um período de estágio nos termos previstos no artigo anterior, o ingresso na carreira será precedido de um período experimental destinado a verificar se o candidato reúne as características necessárias para o desempenho das respectivas funções.
- 2 -A duração do período experimental não será superior a 6 meses, findo o qual, se a decisão for desfavorável, se procederá nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Durante o período experimental, o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris, se a este não estiver vinculado.
- 4 -O tempo de serviço prestado durante o período experimental será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.
- 5 -O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá contar-se, no todo ou em parte, para efeitos de período experimental, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.
Artigo 86.º — (Período experimental)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982