- 1 -As penas aplicáveis aos funcionários são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;
- d)Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;
- e)Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;
- f)Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;
- g)Inactividade de 6 meses a 1 ano;
- h)Aposentação compulsiva;
- i)Demissão.
- 2 -Se os funcionários estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:
- a)As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;
- b)A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos.
- 3 -As penas aplicáveis aos empregados são as contempladas nas alíneas a) a h) do n.º 1 e ainda a pena de despedimento.
Artigo 92.º — (Penas disciplinares)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982