Artigo 3.º
Verificação da perda de faculdades
Redação registada como em vigor em 28/10/1989.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
A verificação da perda de faculdades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feita através de exame organizado pela Direcção-Geral de Viação ou pelos serviços regionais competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, requerido pelo respectivo serviço ou organismo.