- 1 -Quem requerer certificado do registo criminal relativo a terceiro deve apresentar declaração do titular da informação ou, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, de quem, nos termos da lei, a represente, comprovativa de que o pedido é feito em seu nome ou no seu interesse e onde sejam especificados:
- a)O fim a que se destina o certificado;
- b)O nome completo e o número de identificação civil da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.
- 2 -Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Quando se trate das entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, o requerimento de certificado do registo criminal é apresentado, em obediência aos requisitos impostos pelo presente diploma, por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 12.º — Requerimento de certificado de terceiro
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Alterado
Em vigor de 10/03/2007 a 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 20/2007 - 1.ª Série(23/01/2007)
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