Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 27/11/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2007. Ver a versão consolidada
Compete aos serviços de identificação criminal:
- a)Assegurar a prossecução das atribuições definidas por lei em matéria de registo criminal e de registo de contumazes;
- b)Transmitir aos serviços intermediários, referidos no n.º 1 do artigo 14.º, as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados.