- 1 -Os certificados do registo criminal são emitidos em impresso próprio, salvo quando sejam solicitados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Os certificados do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
- 3 -O processamento automático da emissão de certificados nos tribunais é determinado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
- 4 -O processamento automático da emissão de certificados em instalações de outras entidades é determinado por despacho do ministro da Justiça e, sempre que tal se justifique, do Ministro da tutela do serviço em causa.
- 5 -Os certificados são devidamente autenticados pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidos os que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
- 6 -Os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para os fins solicitados no requerimento ou na requisição e indicados no próprio certificado.
- 7 -A recepção de certificado do registo criminal por via electrónica, pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, está sujeita a despacho de autorização do director-geral da Administração da Justiça, valendo o certificado assim obtido apenas para os fins correspondentes à instrução dos processos que justificaram a sua emissão.
Artigo 3.º — Emissão de certificados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Alterado
Em vigor de 10/03/2007 a 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 20/2007 - 1.ª Série(23/01/2007)
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