Artigo 33.º
Remessa do certificado
Redação registada como em vigor em 23/12/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O certificado pode ser remetido directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça.