Artigo 33.º
Remessa do certificado
Redação registada como em vigor em 27/11/1998.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
O certificado pode ser remetido directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.