- 1 -Podem ser microfilmados os documentos contendo informação sobre identificação criminal, bem como outros documentos ou registos inerentes ao funcionamento dos serviços de identificação criminal.
- 2 -No caso de microfilmagem de documentos ou de registos, é elaborado um livro de registo dos filmes, com termos de abertura e de encerramento, sendo estes arquivados em ficheiros próprios, em condições de conservação e segurança.
- 3 -A microfilmagem pode ser acompanhada ou substituída por meios técnicos informatizados.
Artigo 35.º — Microfilmagem
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998