- 1 -As instalações em que a Escola Superior de Saúde Egas Moniz pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Instalações
Vigente desde: 22/09/1999
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Em vigor desde 22/09/1999