Estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância. Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março
- 1 - O número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância com três ou mais salas será calculado anualmente e será igual ao quociente da divisão inteira por 3 do número de salas de aula em funcionamento no ano lectivo a que o cálculo respeita.
Nas escolas do ensino primário com menos de três salas, o serviço de limpeza será assegurado por pessoal assalariado, até ao limite de uma hora por dia e por sala.
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março.