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- 6 -Os titulares das licenças referidas no n.º 1 e que não possam concluir as obras ou trabalhos nos prazos previstos nas respectivas licenças poderão, antes de ocorrer a caducidade das licenças por decurso do seu prazo, requerer às câmaras municipais, tendo em vista tal conclusão, a prorrogação do prazo de validade das suas licenças nos seguintes casos:
- a)Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;
- b)Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;
- c)Na execução de obras de urbanização, quando estejam concluídas e em conformidade com o projecto licenciado as redes de águas e de esgotos;
- d)Nas restantes licenças, quando as câmaras municipais entenderem que o estado das obras ou trabalhos justifica a sua prorrogação para efeitos da conclusão dos mesmos.
- 7 -No caso de a execução das obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização ter sido autorizada por fases, o disposto no número anterior aplica-se à licença concedida para cada fase.
- 8 -A prorrogação a que se referem os números anteriores só será concedida pelas câmaras municipais uma única vez e por prazo não superior a um ano.
- 9 -Serão nulas as deliberações camarárias que prorrogarem prazos de validade de quaisquer licenças fora dos casos previstos nos n.os 6 e 7.
- 10 -O regime de caducidade previsto no presente artigo não é aplicável às licenças de construção de habitações unifamiliares em terrenos não abrangidos por alvarás de loteamento, desde que tais habilitações possuam uma área de construção não superior a 200 m2.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável às licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujas obras ou trabalhos estejam nas condições aí definidas.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.