O artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Um representante da Delegação Regional do Algarve do Ministério da Cultura;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Um representante da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;
- n)Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;
- o)...
- p)...
- q)Um representante da Associação de Comerciantes da Região do Algarve;
- r)Um representante da Delegação Distrital de Faro da União Geral de Trabalhadores para a área do turismo;
- s)Um representante da Delegação Distrital da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses para a área do turismo.
- 2 -Os vogais representantes dos organismos oficiais e das entidades privadas deverão ser designados respectivamente de entre pessoas que exerçam funções e desenvolvem a sua actividade na Região.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...