- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A não observância das interdições referidas nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 6.º;
- b)O não cumprimento das interdições ou dos condicionamentos que vierem a ser concretamente identificados na resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações, as contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 5000$00 a 750000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 50000$00 a 9000000$00.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -São competentes para o processamento das contra-ordenações a direcção regional do ambiente e a câmara municipal da área onde se tenha praticado a infracção, cabendo ao director regional do ambiente ou ao presidente da câmara municipal a aplicação das respectivas coimas.
- 5 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade que processou a contra-ordenação.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/09/1999
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Em vigor desde 22/09/1999