Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Aquífero» - domínio espacial de uma formação geológica, limitado em superfície e em profundidade, que pode armazenar água em condições de ser explorada economicamente;
- b)«Captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público» - origem de água subterrânea destinada ao consumo humano mediante um sistema de abastecimento público;
- c)«Caudal de exploração» - volume de água extraída de um aquífero por unidade de tempo;
- d)«Espessura saturada na captação» - fracção da captação que se encontra preenchida por água;
- e)«Intrusão marinha» - processo que se pode verificar nos aquíferos costeiros, e que consiste no avanço sobre o continente de massas de água salgada;
- f)«Poluição» - degradação da qualidade natural da água, em resultado de actividades humanas, tornando-a imprópria como origem de água destinada à produção de água para consumo humano, nos termos dos artigos 13.º a 19.º do Decreto Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto;
- g)«Porosidade eficaz» - percentagem do volume total de uma formação geológica que é ocupada por poros interligados, através dos quais se pode estabelecer um fluxo de água;
- h)«Qualidade da água» - conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação como origem de água para a produção de água para consumo humano, nos termos dos artigos 13.º a 19.º do Decreto Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto;
- i)«Sistema aquífero» - domínio espacial de uma ou várias formações geológicas, limitado em superfície e em profundidade, que define um ou vários aquíferos, relacionados ou não entre si, e que constitui uma unidade prática para a exploração de águas subterrâneas.