- 1 -São titulares de passaporte diplomático:
- a)O Presidente da República;
- b)O Presidente da Assembleia da República;
- c)O Primeiro-Ministro;
- d)O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- e)O Presidente do Tribunal Constitucional;
- f)O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
- g)O Presidente do Tribunal de Contas;
- h)Os membros do Governo;
- i)O Procurador-Geral da República;
- j)O Provedor de Justiça;
- l)Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- m)Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- n)Os Presidentes dos Governos Regionais;
- o)Os Deputados à Assembleia da República;
- p)Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- q)Os funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -São, igualmente, titulares de passaporte diplomático, quando possuam nacionalidade portuguesa:
- a)O cônjuge de entidade referida no número anterior ou pessoa que com aquela viva em união de facto, nos termos da lei;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as pessoas de família das entidades referidas nas alíneas p) e q) do número anterior, quando com elas vivam e com elas tenham de viajar por razões profissionais destas, que não exerçam qualquer profissão e que se encontrem a seu cargo.
Artigo 2.º — Titulares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2008
Decreto-Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(24/03/2008)
Original