- 1 -A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º não carece de ser autorizada, sendo realizada mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo do cargo ocupado.
- 2 -A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvo quando se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado.
Artigo 6.º — Competência para a concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2008
Decreto-Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(24/03/2008)
Original