- 1 -Os cursos de pré-aprendizagem serão criados, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Para efeitos de apresentação à Comissão Nacional de Aprendizagem, todos os cursos de pré-aprendizagem deverão ser apreciados por comissões ou grupos técnicos, nos quais estará obrigatoriamente representada a Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Artigo 3.º — Regime de criação
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991