São aditados ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho, os artigos 1.º-A, 2.º-A, 12.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 26.º-A, 26.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Grandes princípios de orientação
A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos:
- a)O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alternativas são escassas;
- b)O princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, permitam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovação dos recursos e a consequente sustentação das actividades no futuro;
- c)O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual geração deve respeitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados;
- d)O princípio da igualdade e da não discriminação, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras.
Artigo 2.º-A
Natureza das medidas
- 1 -As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:
- a)Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição;
- b)Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;
- c)Recorrer a uma estratégia de aproximação cautelosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente.
- 2 -As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.
Artigo 12.º-A
Regulamentação
Os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como às condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças, são estabelecidos por diploma específico.
Artigo 15.º-A
Autoridade nacional de pesca
No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.
Artigo 21.º-A
Das contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 10000000$00 o exercício da pesca sem para tal dispor da licença de pesca exigida.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 120000$00 a 7500000$00:
- a)Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
- b)Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
- c)Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;
- d)Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
- e)Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;
- f)Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;
- g)Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;
- h)Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho;
- i)Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;
- j)Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
- l)Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
- m)Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;
- n)Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando se trate da apanha de algas;
- o)Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;
- p)Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
- q)Não cumprir as normas legais relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves;
- r)Instalar ou explorar estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, sem que, respectivamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 5000000$00:
- a)Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;
- b)Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;
- c)Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
- d)Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;
- e)Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
- f)Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;
- g)Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como 'bater' nas águas ('batuque'), 'valar águas', 'socar', 'lançar pedras', 'percutir' ou usar práticas semelhantes;
- h)Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
- i)Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
- j)Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;
- l)Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;
- m)Não efectuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;
- n)Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões;
- o)Não preencher ou preencher incorrecta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;
- p)Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;
- q)Preencher, antes da descarga, a respectiva declaração;
- r)Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior a 20%, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura;
- s)Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 1000000$00:
- a)Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
- b)Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;
- c)Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
- d)Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
- e)Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
- f)Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;
- g)Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
- h)Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
- i)Transmitir estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos sem autorização;
- j)Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
- l)Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos estabelecimentos de culturas marinhas;
- m)Cultura e transferência não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas marinhas;
- n)Introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas marinhas sem a devida autorização.
- 5 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de 50000000$00, 25000000$00, 15000000$00 e 5000000$00.
- 6 -Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.
- 7 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 21.º-B
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
Artigo 21.º-C
Pagamento voluntário
- 1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 26.º-A
Auto de notícia
- 1 -Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
- 2 -Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.
- 3 -O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
- 4 -Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infractor.
- 5 -Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- 6 -O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
- 7 -O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da actividade da pesca (MONICAP).
Artigo 26.º-B
Denúncia
- 1 -A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.
- 2 -É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 31.º-A
Agentes não domiciliados em Portugal
- 1 -Se o responsável pela infracção não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada.
- 2 -A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
- 4 -Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
- 5 -A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.
Artigo 31.º-B
Abandono
- 1 -São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.
- 2 -A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado.