No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.
Artigo 15.º-A — Autoridade nacional de pesca
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998