A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 27.º — Entidades competentes para a investigação e instrução
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998